segunda-feira, 9 de abril de 2012

Violência doméstica: somente contra a mulher?


POR LUCIANA RODRIGUES – 27 DE MARÇO DE 2012
PUBLICADO EM: COM                 



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Muito embora no artigo 226 § 8º da Constituição Federal de 1988, regras gerais de proteção à família já estivessem estabelecidas, se observa que somente 18 anos após a promulgação, em 7 de agosto de 2006, foi criada, através da Lei 11.340, os mecanismos objetivando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, denominada popularmente de “Lei Maria da Penha”. É importante ressaltar que a violência contra a mulher ainda se constitui um sério problema de saúde pública no âmbito dos sistemas oferecidos e prestados em condições inadequadas, resultando em danos físicos e psicológicos para mulher, por exemplo, longas filas de espera para atendimento de saúde, poucos especialistas que atuam nesta área de “danos contra mulher” e outros tantos na área da saúde pública. A Lei Federal nº 10.778/2003, determina a notificação compulsória no território nacional dos casos de violência praticados contra a mulher que tenha sido atendida em serviços de saúde pública ou privada. Esta notificação se constitui em um instrumento balizador no planejamento de políticas públicas, no entanto, apesar desses avanços, observamos que as mortes, as agressões, os estupros a uma mulher adulta ou mesmo a uma criança são frequentes, transformando o convívio doméstico em um clima de amor e ódio, o que resulta em cenas trágicas destacadas nas manchetes da imprensa, que se aliam à lentidão de ações preventivas que deveriam ser adotadas pelos órgãos da segurança pública.

Entretanto, apesar da existência da norma especial, observamos que a punição por ela trazida não tem sido suficiente para prevenção dos atos de violência que ocorrem diariamente no âmbito da família, fortalecendo afirmação do Prof. Sebastian Scheerer que “proibir não é controlar”. A lei não consegue modificar comportamentos e costumes, cria apenas sanções de caráter intimidativo e a violência permanece de forma crescente.  O legislador, com a “Lei Maria da Penha”, não envolveu a figura do homem enquanto  sujeito vitimizado da violência doméstica quando o fato ocorre no âmbito da família, no entanto a norma constitucional que serviu de inspiração para o nascimento da lei não faz referência a mulher: (§ 8º do artigo 226 CF.88) “O Estado assegurará assistência à família na pessoa dos que cada um que a integram, criando mecanismos no âmbito de suas relações.” Não podemos fugir desta realidade de que a violência doméstica poderá ser praticada contra qualquer um dos seus membros, independente do gênero, pois assim seria o mesmo que afirmar, lembrando o professor Paulo Queiroz citando Nietzsche: “Dizer que só existe um deus, o “meu Deus”, é tão insensato quanto dizer que só existe um idioma, o “meu idioma”, um país, o “meu país” etc., como se só “eu” existisse; – é preciso presunção, ingenuidade e intolerância para crer assim.” Não se pode negar que o homem poderá ser também vítima de intolerância da violência no âmbito da família, mesmo naqueles casos que não sejam acobertados pelo Estatuto do Idoso, quando praticados pelos próprios filhos.

A triste realidade é que esta situação não ocorre de forma unilateral, veja o resultado de uma pesquisa realizada sobre a violência doméstica praticada contra homens:

“O senso comum considera a violência doméstica como um tipo de crime que só ocorre com as mulheres, mas quase 30% dos homens dizem que foram vítimas deste tipo de abuso, segundo uma pesquisa publicada pela revista “American Journal of Preventive Medicine”. ‘A violência doméstica sofrida pelos homens é pouco estudada e frequentemente está escondida, quase tanto como se escondia a violência contra as mulheres há uma década’, disse o autor principal do estudo Robert Reid, do Centro para Estudos da Saúde Group Health em Seattle (Washington). Os pesquisadores entrevistaram por telefone mais de 400 homens adultos que eram pacientes do Group Health e descobriram que quase 30% tinham sido vítimas da violência doméstica em algum momento de suas vidas. Para o estudo do Group Health, os pesquisadores incluíram na violência doméstica tapas, golpes, pontapés e o abuso não físico como ameaças, frases continuamente depreciativas ou insultantes, e conduta controladora. Entre os resultados da pesquisa está que 5% dos homens indicaram uma experiência de violência doméstica no último ano e quase 30% disseram que tinham sido vítimas do abuso em algum momento de suas vidas. Os pesquisadores determinaram que a violência doméstica tem graves consequências, e de longo prazo, sobre a saúde mental dos homens. O que nos surpreendeu foi descobrir que a maioria dos homens em situações de abuso também ficam no casamento, apesar de múltiplos episódios durante muitos anos”, acrescentou.

Entretanto ao final os dois extremos se tocam e se matam independentemente do gênero, em um convívio quase sempre entre o amor e o ódio…

Obs. No último dia nove de fevereiro, quase por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que as agressões contra mulheres, mesmo sem denúncia da vítima, são merecedoras de uma ação penal pública. A partir de agora, o Ministério Público passará a ter a prerrogativa de denunciar e as vítimas não poderão impedir a continuidade

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